A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização devida a uma copeira que foi demitida após informar à empresa que havia obtido uma medida protetiva contra o ex-companheiro, que trabalhava no mesmo local.
A trabalhadora foi dispensada por WhatsApp em agosto de 2024. Para o TST, a demissão teve caráter discriminatório, com "nítido viés de gênero", e agravou a situação de vulnerabilidade da empregada, que era vítima de violência doméstica.
Segundo o processo, a copeira havia sido contratada em maio de 2024 e sofria ameaças de morte do ex-companheiro. Em agosto daquele ano, ela conseguiu uma medida protetiva com base na Lei Maria da Penha, que determinava que o homem mantivesse uma distância mínima de 100 metros dela.
Como os dois trabalhavam na mesma empresa, porém em horários diferentes, havia o risco de se encontrarem durante a troca de turnos. O ex-companheiro trabalhava das 14h às 22h, enquanto a copeira cumpria jornada das 22h às 6h.
Diante da situação, ela pediu à empresa uma mudança de horário para evitar o contato com o ex-companheiro e cumprir a determinação judicial
Segundo o relato da trabalhadora no processo, o pedido foi recusado por um dos sócios, que teria afirmado que "problemas pessoais deveriam ser resolvidos em casa". Pouco depois, em 23 de agosto de 2024, ela foi dispensada por WhatsApp.
O nome da empresa e as identidades da trabalhadora e do ex-companheiro não foram divulgados pelo TST, para preservar a segurança da vítima.
Justiça considerou demissão discriminatória
Na primeira instância, a Justiça do Trabalho considerou que a dispensa foi discriminatória e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A sentença entendeu que a conduta demonstrou descaso com a saúde e a segurança da empregada e violou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, manteve a decisão.
Segundo o tribunal, mesmo sabendo das ameaças e da existência da medida protetiva, a empresa não adotou providências para garantir a segurança da trabalhadora e decidiu dispensá-la. O caso chegou ao TST para discutir, entre outros pontos, o valor da indenização.
TST aumenta indenização
Na Terceira Turma, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que a gravidade da conduta justificava elevar a indenização de R$ 10 mil para R$ 30 mil.
Segundo o ministro, a demissão agravou a vulnerabilidade da trabalhadora e configurou discriminação em razão do gênero. Para o relator, situações de violência de gênero também precisam ser enfrentadas dentro das relações de trabalho.
Na análise do caso, o ministro destacou que devem ser consideradas, além da Constituição Federal e da Lei Maria da Penha, normas nacionais e internacionais de proteção às mulheres, como as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para definir o novo valor, o relator também considerou a situação de vulnerabilidade da trabalhadora, o caráter discriminatório da dispensa e a diferença de poder econômico entre a empregada e a empresa.
Segundo Godinho Delgado, indenizações muito baixas em casos desse tipo podem contribuir para a naturalização de práticas discriminatórias e de violência contra as mulheres no ambiente de trabalho.
Fonte: G1
Foto: Freepik

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